TJ/RS DECIDE QUE SÃO IMPENHORÁVEIS OS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DE EMPRESA DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E TRIBUTOS

Em decisão proferida em recurso de agravo de instrumento, a 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu pela impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas bancárias de uma empresa, uma vez que eram destinados ao pagamento de tributos e salários.

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por uma instituição bancária em face da empresa recorrente, em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário.

O nobre julgador do processo deferiu a tutela de urgência pleiteada pela instituição financeira para que fossem penhorados os valores disponíveis em contas bancárias de titularidade da empresa, sendo surpreendida com a penhora de toda sua disponibilidade financeira por meio da ferramenta Bacenjud.

A empresa interpôs recurso da decisão que determinou a penhora de valores, sustentando a impenhorabilidade de parte da quantia bloqueada, demonstrando que os recursos financeiros eram destinados ao pagamento da folha salarial de seus funcionários e tributos em eminência de vencimento, como ICMS e Imposto de Renda.

Ao analisar o recurso de agravo de instrumento da empresa, o desembargador relator Fernando Flores Cabral Junior ressaltou quanto à verba salarial, que “os documentos dos autos de origem são suficientes a demonstrar que os valores bloqueados se destinam a pagamento de salários e pró-labore. (...) Ainda, foram juntados os contracheques dos funcionários das empresas, os quais confirmam os valores a serem recebidos”.

Como fundamento para determinar a liberação da verba suficiente para o pagamento das obrigações tributárias da empresa, o Colegiado explicou que os créditos tributários possuem preferência em relação aos créditos quirografários, nos termos do artigo 186 do Código Tributário Nacional.

Por meio do recurso, a empresa conseguiu a liberação de aproximadamente 36 mil reais do valor bloqueado.