Com a revogação da Medida Provisória 905/19, o trabalhador que sofrer acidente durante o trajeto volta a ter seus direitos acidentários garantidos, incluindo a estabilidade no emprego por doze meses.
A Medida Provisória 905, que criou o denominado contrato de trabalho Verde e Amarelo, foi revogada no dia 20 de Abril pelo Presidente da República, e durante sua vigência excluía qualquer situação de acidente no percurso casa-emprego como acidente de trabalho.
A partir da revogação da MP 905, o acidente no trajeto da ida ao emprego, ou na volta para casa, voltou a ser equiparado como acidente de trabalho. Dessa forma, o trabalhador volta a ter garantido o direito de estabilidade de 12 meses no contrato de trabalho após a alta médica.
Ou seja, volta a ter validade o artigo da legislação trabalhista que equipara ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo trabalhador, ainda que fora do local e horário de trabalho, “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.
Conforme dispõe o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador que sofreu acidente do trabalho tem estabilidade no emprego garantida pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Dependendo da convenção coletiva da categoria, essa garantia poderá ser maior.
A partir da revogação da MP, as empresas voltam a ser obrigadas a emitir CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) em casos de acidente de trajeto. Nos acidentes ocorridos durante a vigência da Medida Provisória, a emissão de CAT não era obrigatória, uma vez que a MP possui força de lei durante a sua vigência.
Os contratos firmados entre 01 de janeiro e 20 de abril continuam a seguir os princípios regidos na MP, ou seja, nesses casos, acidentes de trajeto não são considerados acidentes de trabalho.
Isso porque, segundo o disposto no artigo 62 da Constituição Federal, as medidas provisórias editadas pelo Presidente da República têm força de lei e, tal como as leis ordinárias, delegadas e complementares, produzem seus regulares efeitos até que sejam analisadas pelo Congresso.