A Medida Provisória 927/20, publicada no Diário Oficial da União no dia 22 de março de 2020, dispõe entre outras medidas aplicáveis às relações de trabalho durante a pandemia de COVID-19, sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa sem a necessidade de adesão prévia, e independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica e do ramo de atividade econômica.
O recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 07 (sete) de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência de juros, multa, correção monetária e demais encargos. As declarações competentes a cada período deverão ser entregues até o dia 20 de junho do corrente ano calendário.
A Medida Provisória também suspendeu a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos ao FGTS pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua entrada em vigor e determinou a prorrogação do prazo de validade dos certificados de regularidade do FGTS, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Cumpre salientar que o recolhimento diferido do FGTS não se aplica à hipótese de rescisão do contrato de trabalho, caso em que as eventuais parcelas vincendas terão suas datas de vencimento antecipadas.
Havendo a rescisão do contrato de trabalho, o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.
Por fim, ressalta-se que as medidas provisórias possuem prazo máximo de vigência de 120 (cento e vinte) dias. Nesse período, o Congresso Nacional deverá deliberar sobre a conversão da MP em lei para que suas disposições permaneçam em vigor.