TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINA QUE CONDOMÍNIO INTERDITE ÁREAS COMUNS DE LAZER PARA PREVENIR CORONAVÍRUS

Um morador ajuizou uma ação judicial contra o Condomínio em que reside, sustentando que o condomínio não estava tomando as medidas de precaução necessárias para combater a disseminação do coronavírus nas suas áreas comuns, o que consequentemente veio a ocasionar aglomeração de pessoas.

Narra o requerente que, mesmo após as recomendações das autoridades sanitárias, da OMS, do Ministério da Saúde e até mesmo do Governo do Estado de Santa Catarina, teria verificado pelas câmeras do Condomínio que várias crianças e pais frequentavam diariamente o ambiente de lazer em conjunto, causando grande reunião de pessoas sem a adoção de qualquer medida de prevenção.

A fim de cobrar que alguma providência fosse tomada para impedir a aglomeração de pessoas nas áreas comuns do condomínio, o morador entrou em contato com o Síndico, que teria ignorado suas reclamações e em represália e sem qualquer votação, decidiu trocar a senha do aplicativo das câmeras de segurança do condomínio, com o fim de impedir o acesso do requerente e dos demais condôminos ao monitoramento. Além disso, o síndico teria decidido remover o requerente arbitrariamente do grupo de Whatsapp do condomínio, impedindo que o morador tivesse acesso às informações destinadas a todos os condôminos.

Por essa razão, ingressou com a ação judicial objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, que o Condomínio fosse obrigado a fechar, interditar ou isolar suas áreas comuns de lazer e a se abster de qualquer prática contrária às recomendações das autoridades sanitárias e de saúde de combate à COVID-19, por prazo indeterminado, enquanto perdurar a crise decorrente do coronavírus ou, subsidiariamente, pelo prazo de 90 dias. Além disso, o autor requereu sua reinclusão no grupo de Whatsapp do condomínio e acesso às câmeras de monitoramento em respeito ao seu direito de informação.

O pedido de tutela de urgência foi julgado procedente pela 1ª Vara Cível de Itajaí/SC, em decisão proferida pelo Juiz de Direito Ricardo Rafael dos Santos, para determinar que, em 24 horas, o Condomínio interditasse suas áreas comuns de lazer, por prazo indeterminado, e se abstivesse de qualquer prática contrária às recomendações das autoridades sanitárias e de saúde, sobretudo de práticas que impliquem em flexibilização do isolamento social e permissão de aglomeração de pessoas no interior do condomínio.

Além disso, o magistrado determinou a reinclusão do Autor no grupo de Whatsapp do condomínio e a concessão de acesso às câmeras de monitoramento de segurança do condomínio.

Caso a decisão seja descumprida, incidirá multa no valor de R$ 200 por ato/dia de descumprimento, limitado a R$ 20 mil.

No entendimento do magistrado, é fato público e notório a necessidade de isolamento social e adoção de demais medidas para prevenir e combater a propagação da covid-19 no período de pandemia, conforme trecho da decisão:

“O perigo de dano, por sua vez, resta caracterizado, uma vez que a covid-19 vem se demonstrando um vírus altamente contagioso e letal para determinados grupos de pessoas, exemplo idosos, no qual o requerente se encaixa, demandando, portanto, a adoção urgente e imediata de medidas preventivas, para a preservação da saúde do requerente e dos demais condôminos. E, porque - no tocante ao acesso ao sistema de câmeras e grupo de WhatsApp - o requerente não pode continuar privado do seu direito de informação a respeito do condomínio em que reside até o final da demanda, mormente diante do cenário de pandemia que o mundo está passando.”

A decisão foi publicada no dia 17 de abril de 2020.