O regramento da CLT quanto às férias coletivas apresentava alguns obstáculos práticos importantes à sua concessão, o que veio a ser facilitado pela Medida Provisória 927/20, que institui medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Dispõe a CLT, em seu artigo 145, que o pagamento das férias deve ser realizado até dois dias antes do início de seu gozo. Além disso, deve ser realizada a comunicação pelo empregador ao órgão local da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (antigo Ministério do Trabalho e Emprego) e aos sindicatos representativos das categorias profissionais 15 dias antes do início das férias.
A MP 927/20 flexibiliza tais exigências previstas na norma celetista, deixando claro que é possível a concessão de férias no contexto de calamidade pública, inclusive para um grupo de funcionários do mesmo setor, desde que sejam observados os requisitos estabelecidos pela Medida Provisória.
A comunicação do conjunto de empregados afetados deve ser realizada com antecedência de no mínimo 48 horas. Ao contrário do que estabelece a CLT, durante o período de calamidade pública, não há necessidade de comunicação das férias dos funcionários à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho nem os sindicatos da categoria.
Diferentemente do que dispõe o artigo 139, § 1º da CLT, durante a vigência do estado de calamidade pública pela pandemia de COVID-19, podem ser concedidos mais do que dois períodos de férias coletivas por ano.
A Medida Provisória 927/20 prevê, ainda, que podem ser concedidos períodos de férias inferiores a 10 dias, desde que seja respeitado o mínimo de 5 dias exigido pela MP para férias individuais, aplicado por analogia às férias coletivas.
É possível conceder férias coletivas aos empregados que não tenham completado o período aquisitivo, por força do artigo 140 da CLT, que dispõe o seguinte:
Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
O pagamento da remuneração das férias coletivas concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias pelos funcionários.
Quanto ao terço das férias, poderá ser pago após a concessão, até a data limite de pagamento da gratificação natalina, qual seja, 20 de dezembro de 2020.