A concessão de férias individuais durante a pandemia é uma das medidas introduzidas ao ordenamento jurídico pela Medida Provisória 927/20, que institui medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Segundo o artigo 136 da CLT, a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
De acordo com o disposto na CLT, a concessão de férias individuais exige algumas formalidades, como: comunicação ao empregado com antecedência de, no mínimo, 30 dias; pagamento das férias até dois dias antes de serem gozadas, conforme artigo 145 da CLT; e concessão das férias após completado o período aquisitivo respectivo.
Ainda de acordo com o regramento da CLT, o empregado tem a prerrogativa de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.
Com o advento da MP 927/20, tais formalidades foram flexibilizadas, permitindo a antecipação de férias no período de calamidade pública devido a pandemia de COVID-19, ainda que não completado o período aquisitivo. Para tanto, a Medida Provisória institui o seguinte procedimento a ser adotado pelo empregador:
• A comunicação do empregado acerca da antecipação das férias deverá ocorrer obrigatoriamente por escrito ou por meio eletrônico, com no mínimo, 48 horas de antecedência, devendo ser indicado o período de gozo;
• As férias deverão ser concedidas pelo período de, no mínimo, 5 dias corridos.
A conversão de parte das férias em abono pecuniário continua sendo permitida, entretanto, estará sujeita a concordância do empregador e poderá ser paga até o dia 20/12/2020.
O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Quanto ao terço das férias, poderá ser pago após a sua concessão, até a data limite de pagamento da gratificação natalina, qual seja, 20 de dezembro de 2020.
Caso o empregado seja demitido, eventuais valores de férias não quitados deverão ser pagos com o restante das verbas rescisórias.
A Medida Provisória permite, ainda, que mediante negociação individual escrita, empregado e empregador ajustem a antecipação de períodos futuros de férias. Ou seja, a MP abre margem à possibilidade de antecipação de mais de um período de férias.