No dia 1º de abril de 2020, foi publicada a Medida Provisória nº 936/2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, alterando regras trabalhistas enquanto durar o período de estado de calamidade pública até o dia 31 de dezembro de 2020. As novas medidas visam a preservação do emprego e da renda diante da paralisação econômica gerada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
A MP 936/2020 é aplicável aos empregados regidos pela CLT, aos aprendizes e aos empregados sob regime de jornada parcial. Além disso, as normas previstas são compatíveis com os demais regimes especiais de contrato de trabalho, como empregados domésticos e trabalhadores rurais.
A medida permite a redução proporcional de jornada de trabalho e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho por até dois meses. A suspensão terá duração de até 60 (sessenta) dias, podendo ser dividida em dois períodos de 30 (trinta) dias.
A MP também cria o benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda, que se trata de uma complementação financeira para diminuir os danos causados em virtude das medidas de quarentena.
Quanto à redução do salário e da jornada de trabalho, o empregador poderá pactuar mediante acordo individual escrito ou por negociação coletiva a redução proporcional da jornada de trabalho e, consequentemente, do salário de seus empregados, pelo prazo de até 90 dias. Essa redução pode ser feita desde que se preserve o valor de salário-hora e que a comunicação ao empregado se dê com antecedência de no mínimo dois dias.
Os empregados que tiverem sua jornada e salário reduzidos farão jus ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Ele será calculado da seguinte forma:
A redução pactuada por meio de acordo individual deverá obrigatoriamente ser feita em preceituais fixos de 25%, 50% ou 70%. O benefício emergencial corresponderá a uma compensação nos mesmos percentuais, portanto, 25%, 50% ou 70% sobre o valor do seguro desemprego a que teria direito o empregado, caso fosse demitido.
Essa redução seguirá as seguintes regras:
• para os trabalhadores que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00): redução nos percentuais fixos de 25%, 50% ou 70%;
• para os trabalhadores que recebem mais de dois tetos do INSS (R$ 12.202,12) e possuem curso superior (exceto se negociado coletivamente): redução nos percentuais fixos de 25%, 50% ou 70%;
• para os trabalhadores que recebem valores que se encontram no intervalo entre as duas faixas (R$ 3.135,01 a R$ 12.202,11): redução apenas no percentual de 25% (exceto se negociado coletivamente).
Os empregados que tiverem a suspensão temporária de seu contrato de trabalho continuarão a receber todos os benefícios que lhes são dados pelo empregador, como vale refeição, vale alimentação, plano de saúde, etc.
Além disso, os empregados poderão recolher as contribuições ao INSS como segurado facultativo para ter o período considerado para fins de aposentadoria e manutenção de outros benefícios, uma vez que os recolhimentos previdenciários não serão realizados pelo empregador.
A Medida Provisória prevê diferenciação das regras de suspensão do contrato de trabalho para micro e pequenas empresas e médias e grandes empresas. Para as micro e pequenas empresas, cujo faturamento seja de até 4,8 milhões por ano, as novas regras permitem a suspensão temporária do contrato sem o pagamento de salário; nesse caso, o governo fica responsável pelo pagamento integral do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda no valor de 100% do seguro-desemprego que o empregado teria direito.
As empresas cujo faturamento seja superior a 4,8 milhões de reais por ano somente poderão suspender o contrato de seus funcionários mediante o pagamento de ajuda compensatória que não tem caráter salarial, no percentual de 30% do salário do empregado. Além disso, o trabalhador fará jus ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago pelo governo federal no valor de 70% do seguro-desemprego que o empregado teria direito.
A MP traz ainda a garantia provisória do emprego, dando estabilidade ao trabalhador enquanto durar a redução ou suspensão. O trabalhador tem o emprego garantido após o restabelecimento da jornada ou do contrato pelo mesmo período de duração da suspensão ou redução. Por exemplo: uma redução de três meses torna o trabalhador estável no emprego por mais três meses.
Dúvidas sobre as implicações da Medida Provisória 936/2020 poderão ser esclarecidas com nossos profissionais por meio de nossos contatos oficiais:
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